Número 208
Sessões: 29 e 30 de julho de 2014
Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas decisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, dos aspectos relevantes que envolvem o tema. A seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).
SUMÁRIO
Plenário
1. O prazo para aprovação do balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis para fins de cumprimento do art. 31 da Lei 8.666/93 é o estabelecido no art. 1.078 do Código Civil, portanto, até o quarto mês seguinte ao término do exercício social (30 de abril). Desse modo, ocorrendo a sessão de abertura de propostas em data posterior a esse limite, torna-se exigível, para fins de qualificação econômico-financeira, a apresentação dos documentos contábeis referentes ao exercício imediatamente anterior.
2. Não configura irregularidade a inexistência de regra expressa no edital permitindo o somatório de atestados de capacidade técnica. O impedimento à utilização de mais de um atestado é que demanda, além da demonstração do seu cabimento por parte do contratante, estar expressamente previsto no edital.
Primeira Câmara
3. Em licitação para registro de preços, é irregular a adoção de adjudicação por menor preço global por grupo/lote, concomitantemente com disputa por itens, sem que estejam demonstradas as razões pelas quais tal critério, conjuntamente com os que presidiram a formação dos grupos, é o que conduzirá à contratação mais vantajosa, comparativamente ao critério usualmente requerido de adjudicação por menor preço por item.
Inovação Legislativa
Lei Complementar 147, de 7.8.2014
PLENÁRIO
1. O prazo para aprovação do balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis para fins de cumprimento do art. 31 da Lei 8.666/93 é o estabelecido no art. 1.078 do Código Civil, portanto, até o quarto mês seguinte ao término do exercício social (30 de abril). Desse modo, ocorrendo a sessão de abertura de propostas em data posterior a esse limite, torna-se exigível, para fins de qualificação econômico-financeira, a apresentação dos documentos contábeis referentes ao exercício imediatamente anterior.
Representação relativa a pregão eletrônico promovido pela Gerência Executiva do INSS em Piracicaba/SP, destinado à contratação de empresa para execução de serviços de manutenção predial, questionara a inabilitação indevida da representante por ter apresentado o balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis relativamente ao exercício de 2012, enquanto a unidade entendera que deveriam ter sido apresentados os documentos referentes ao exercício de 2013. Argumenta a representante que o art. 5º da Instrução Normativa da Receita Federal 1.420/13 estabelece que “a ECD (Escrituração Contábil Digital) será transmitida até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao que se refira a escrituração”. Assim, entende que a citada IN “exigiria que o INSS, em maio de 2014, ainda aceitasse como ‘válido’ o balanço e as demonstrações relativas a 2012, uma vez que não teria se encerrado o prazo estabelecido no art. 5º da referida norma, que é 30 de junho”. Sobre o assunto, observou o relator que “o art. 31, inciso I, da Lei 8.666/93, reproduzido no edital, reza que o balanço e as demonstrações contábeis a serem apresentados devem ser relativos ao último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei”. Acrescentou que “o art. 1078 do Código Civil estabelece que a assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao do término do exercício social, com diversos objetivos, entre eles o de ‘tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e de resultado econômico’”. Diante desse panorama normativo, refutou as alegações da representante, ressaltando que o prazo para a aprovação do balanço patrimonial e os demais demonstrativos contábeis é em até quatro meses (30 de abril), conforme o disposto no Código Civil. Assim, considerando que a sessão para abertura das propostas ocorrera no dia 20/5/2014, concluiu o relator que “já era exigível nessa data a apresentação dos citados documentos referentes ao exercício de 2013”. Em relação à IN 1.420/13, invocada pela representante, esclareceu o relator que “uma instrução normativa não tem o condão de alterar esse prazo, disciplinado em lei ordinária. O que a IN faz é estabelecer um prazo para transmissão da escrituração contábil digital, para os fins operacionais a que ela se destina”. O Plenário, à vista dos argumentos do relator, considerou improcedente a Representação e indeferiu o pedido de cautelar formulado pela representante. Acórdão 1999/2014-Plenário, TC 015.817/2014-8, relator Ministro Aroldo Cedraz, 30.7.2014.
2. Não configura irregularidade a inexistência de regra expressa no edital permitindo o somatório de atestados de capacidade técnica. O impedimento à utilização de mais de um atestado é que demanda, além da demonstração do seu cabimento por parte do contratante, estar expressamente previsto no edital.
Representação de licitante relativa a pregão presencial promovido pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. para a contratação de serviços técnicos especializados na área de infraestrutura de tecnologia da informação apontara irregularidade no exame da qualificação técnica da vencedora do certame. Segundo a representante, a permissão para o somatório de atestados de capacidade técnica, apesar de o edital não trazer tal regra, teria prejudicado a avaliação da real capacidade de execução das atividades requeridas simultaneamente. Em análise de mérito, o relator refutou os argumentos da representante, ressaltando o entendimento prevalecente no TCU sobre a validade do somatório de atestados. Para ilustrar tal entendimento, o relator relembrou deliberação do Tribunal no sentido de que “é vedada a imposição de limites ou de quantia certa de atestados ou certidões para fins de comprovação da qualificação técnica, a menos que a natureza e a complexidade técnica da obra ou do serviço mostrem ser indispensáveis tais restrições, devendo a Administração, nesses casos, comprovar a pertinência e a necessidade da fixação de limites ou de não permitir o somatório de atestados no exame da qualificação técnica do licitante”. Diante disso, concluiu que a inexistência de regra expressa no edital permitindo o somatório não configura violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que “o impedimento à utilização de mais de um atestado, por implicar algum tipo de restrição à competividade do certame, é que demandaria, além da demonstração do seu cabimento por parte do contratante, estar expressamente previsto no edital”. O Tribunal, na linha defendida pelo relator, considerou improcedente a Representação. Acórdão 1983/2014-Plenário, TC 014.949/2014-8, relator Ministro José Múcio Monteiro, 30.7.2014.
PRIMEIRA CÂMARA
3. Em licitação para registro de preços, é irregular a adoção de adjudicação por menor preço global por grupo/lote, concomitantemente com disputa por itens, sem que estejam demonstradas as razões pelas quais tal critério, conjuntamente com os que presidiram a formação dos grupos, é o que conduzirá à contratação mais vantajosa, comparativamente ao critério usualmente requerido de adjudicação por menor preço por item.
Representação relativa a pregão eletrônico para registro de preços conduzido pelo Departamento de Educação e Cultura do Exército (Decex), destinado à contratação de serviços e material de consumo e permanente, apontara possível restrição à competitividade decorrente, dentre outros aspectos, da adoção do critério de julgamento do menor preço por lote/grupo, em detrimento da adjudicação pelo menor preço por item. Sobre o ponto, o relator mencionou precedente de sua relatoria por meio do qual demonstrara que a equivocada modelagem de adjudicação por grupo de itens em licitação destinada a registro de preços levaria a aquisições antieconômicas, ocasionando prejuízo ao erário, potencializado pela possibilidade de adesão às atas de registro de preços derivadas de licitações mal modeladas, que não refletem os menores preços obtidos na disputa por item. Acrescentou que o “critério de julgamento de menor preço por lote somente deve ser adotado quando for demonstrada inviabilidade de promover a adjudicação por item e evidenciadas fortes razões que demonstrem ser esse o critério que conduzirá a contratações economicamente mais vantajosas”. No caso em exame, destacou o relator que, em decorrência do critério de julgamento adotado, o Decex “estaria aceitando, no grupo 1, pagar por itens valores expressivamente maiores do que aqueles obtidos na disputa por lances”. Por fim, esclareceu que “na licitação por menor preço global do lote, a vantajosidade para a Administração somente se concretizaria na medida em que for adquirido do licitante o lote integral dos itens, pois o preço é resultante da multiplicação de preços dos bens licitados pelas quantidades estimadas”. Considerando que não houve aquisição com base na ata em questão e que o prazo de vigência já havia expirado, o Tribunal, alinhado ao voto do relator, em razão dessa e de outras irregularidades, julgou a Representação parcialmente procedente, e determinou ao Decex que “se abstenha, em licitação para registro de preços, de adotar como critério de adjudicação o de menor preço global por grupo/lote, concomitantemente com disputa por itens, sem que estejam demonstradas nos autos as razões pelas quais tal critério, conjuntamente com os que presidiram a formação dos grupos, é o que conduzirá à contratação mais vantajosa, comparativamente ao critério usualmente requerido de adjudicação por menor preço por item, devendo ainda restar demonstrada nos autos a compatibilidade entre essa modelagem e o sistema de registro de preços quando a Administração não estiver obrigada a proceder a aquisições por grupo”. Acórdão 4205/2014-Primeira Câmara, TC 018.605/2012-5, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 29.7.2014.
INOVAÇÃO LEGISLATIVA
Lei Complementar 147, de 7.8.2014: Altera a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Elaboração: Secretaria das Sessões Contato: [email protected] |
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 208 de Licitações e Contratos do TCU - 2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jul 2014, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/43803/informativo-208-de-licitacoes-e-contratos-do-tcu-2014. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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